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Os portugueses perderam a confiança na justiça?

Maria Portugal

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Nos últimos tempos todos nós temos reiteradamente, de algum modo, escutado esta questão.
Maria Portugal

Nunca a comunidade se interessou tanto por casos de justiça: enchem os audiovisuais, a imprensa escrita e resvalam para o âmbito das redes sociais, aonde o cidadão comum e anónimo se multipla em críticas e opiniões de todas a espécies.

A justiça que durante muito tempo viveu fechada sobre si mesma, assiste hoje desconcertada a este impetuoso interesse pela sua atividade, sendo que em minha modesta opinião, com uma grave incapacidade de comunicação com o cidadão comum leigo em leis, porém sequioso de informação a respeito da atividade desenvolvida no interior dos Tribunais, particularmente em matéria criminal.

Sendo certo que a Justiça é um serviço prestado pelo Estado à comunidade, parece-me natural este interesse do cidadão comum, parecendo-me igualmente cada vez mais imprescindível descodificar a linguagem técnico-jurídica para uma linguagem percetível pelo cidadão comum por forma a credibilizar tal serviço.

Longe vão os tempos em que um Tribunal ditava o direito num caso concreto e a sua aceitação comunitária se impunha pelo “ius imperium” de que uma decisão judicial se acompanha.

Hoje, o cidadão que paga com os seus impostos o serviço que lhe é prestado pela Justiça, entende-se no direito de pedir esclarecimentos, opinar, criticar.

Ciente deste interesse e procurando ir ao seu encontro, os meios de comunicação servem-nos em doses repetidas, notícias de casos judiciais, muitas vezes revelando padecer da mesma dificuldade perceção do cidadão que quer esclarecer.

Ainda que não seja exigível à imprensa conhecer direito, mostra-se cada vez mais necessário formar um jornalismo vocacionado e preparado para o tema, sob pena de cair-se numa certa desinformação que desprestigia quer quem dá a notícia, quer os Tribunais, generalizando um sentimento de incompreensão e insegurança sobre as suas decisões.

A pedra de toque consiste antes de mais nada em perceber o que é um processo judicial, nomeadamente criminal.

Imaginemos que o leitor ou a leitora, enquanto pais criam com vossos filhos uma casa em lego.

Definitivamente vão pegar primeiro numas peças que servirão de alicerce e depois vão compor a vossa estrutura com todas as outras necessárias a dar à vossa construção o aspeto de uma casa.

Com um processo, nomeadamente criminal acontece o mesmo. Ele forma-se em várias fases, por várias peças.

Normalmente começa com a notícia do crime que pode chegar às entidades competentes de diversas formas, sendo a mais comum a denúncia.

Contudo por vezes os factos ocorrem diante das próprias autoridades, dizendo-se então que ocorreu o que se chama “flagrante delito”.

Quando as autoridades competentes recebem a notícia de que eventualmente se terá praticado um crime, iniciam um procedimento de investigação para apurar o seu autor ou autores e os factos praticados. Nesta fase que se diz de “inquérito” , podem estas socorrer-se de vários métodos de investigação, dependendo do tipo de crime em causa, e por isso, realizar vigilâncias, buscas, escutas telefónicas, etc.

Sempre que no decurso dessa investigação, ou no caso de flagrante delito, esteja em causa um crime de tal gravidade que seja necessário tomar medidas para que a sua prática não prossiga até pleno esclarecimento do investigador (perigo de continuação da atividade criminosa) ou serenar a comunidade em face dessa prática aparente, ainda não plenamente esclarecida (perigo de alarme social), ou se suspeite que o Autor dos factos se possa por em fuga inviabilizando a investigação (perigo de fuga), a pessoa é constituída arguida e é presente a um juiz de instrução que precedido de uma promoção do Ministério Público que é quem lidera a investigação criminal, lhe aplicará se entender que existem já nessa altura indícios fortes da prática de um crime punível em abstrato com pena superior a 5 anos de prisão e se verifica um ou mais daqueles critério, lhe aplica uma medida de coação.

Existem várias medidas de coação, desde o termo de identidade e residência, a várias outras, até chegar-se à mais gravosa de todas: a prisão preventiva.

Ocorre algumas vezes confundir um preso preventivo com um condenado. Um preso preventivo, só está preso porque se verificaram aqueles pressupostos, mas presume-se inocente até que toda a construção seja realizada nos termos da lei e ele venha a ser condenado com por uma sentença transitada em julgado e que já não possa recorrer-se para um Tribunal Superior.

Assim, terminada a investigação, ou seja o inquérito, se o Ministério Público verificar que estão reunidos indícios fortes de que aquela pessoa praticou aqueles factos deduz contra ela uma acusação.

Essa acusação é notificada ao arguido que tem direito a defender-se, contestando-a, sendo-lhe nomeado um defensor (advogado) no caso dele não ter um de sua escolha.

Mas antes de chegar aqui, o processo pode compor-se de uma outra peça construída no caso pelo arguido: a instrução.

Nesta fase, o arguido vai tentar levar a um juiz de instrução meios de prova que considera fazem cair por terra a acusação elaborada pelo Ministério Público e demonstram que aqueles indícios de que praticou aqueles factos não se verificam.

Só no caso do juiz de instrução não lhe dar razão nesta fase e só não dará se verificar que esses indícios fortes se verificam e devem ser melhor esclarecidos em julgamento, o arguido é julgado.

Sempre com direito a defesa, sempre com direito a contraditar as provas da acusação, é apenas nessa altura que se for condenado e em pena de prisão, quando esgotar todas as possibilidades de recorrer para um Tribunal superior, se pode dizer que a pessoa praticou efetivamente esse crime.

Por isso nunca se deve julgar uma pessoa considerando-a Autora de um crime, sem que previamente “esta construção” se complete.

Após a condenação com trânsito em julgado, ou seja, quando já não seja possível recorrer daquela sentença, se inicia então a fase da execução da pena.

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