O regulamento da função de guarda-noturno foi já aprovado na Assembleia Municipal, tendo a PSP, entre outras entidades, sido consultada e instada a pronunciar-se, acabando por propor algumas alterações. Segundo o regulamento, os guardas-noturnos devem ser cidadãos portugueses ou de um Estado membro da União Europeia, ter idade superior a 21 anos e inferior a 65, possuir a escolaridade mínima obrigatória, não terem sido condenados pela prática de crime doloso, não se encontrarem na situação de pré-aposentação, reserva ou efetividade em relação a qualquer força militar ou de segurança pública. Ter sido afastado por motivos disciplinares dos quadros de uma força ou serviço de segurança, é por exemplo, outro dos impedimentos. Os candidatos devem reunir condições para obtenção da licença de uso e porte de arma de fogo e devem prestar prova de aptidão física, prova psicológica, entrevista de avaliação de competências e de aptidão profissional. A seleção dos candidatos será feita por um júri, composto pelo presidente da Câmara ou quem este subdelegar, um membro a indicar pela Assembleia Municipal, um elemento indicado pela PSP e um representante da Associação Comercial dos Concelhos das Caldas da Rainha e Óbidos. A licença será passada com a validade de três anos. Constituem deveres do guarda-noturno apresentar-se pontualmente na esquadra da PSP no início e termo do serviço, permanecer na área em que exercerá a atividade durante o período de prestação do serviço, estar contatável telefonicamente nesse período, comunicar à PSP o recurso a força física, arma de fogo de defesa ou ocorrência de quaisquer ilícitos de que tenha conhecimento, para além de elaborar um relatório mensal. Deve prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e proteção civil. No exercício de funções deve usar uniforme, cartão identificativo de guarda-noturno e crachá. Deve utilizar equipamento de emissão e receção para comunicações via rádio, e pode usar viatura própria. Trabalhará todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados, no período entre as 22h e as 07h, nunca excedendo a duração de seis horas consecutivas de trabalho. Descansa uma noite após cinco noites consecutivas de trabalho. Uma vez por mês descansa duas noites seguidas. Nas noites de descanso, períodos de férias e em caso de falta, a atividade na respetiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno da área contígua. A atividade de guarda-noturno é compensada pelas contribuições voluntárias das pessoas singulares e coletivas que beneficiem da função.
Francisco Gomes
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